logo
Federação Maranhense de Tiro Esportivo
CNPJ 06.496.095/0001-62
CR 1365 / 8
logo
MA Maranhão
23/01/2007

Importante - Leiam Íntegra da Sentença do Stf contra a Cobrança da Taxa de Recadastramento de Armas

SENTENÇA
IncidentaL de inconstitucionalidade do artigo 11, II, da Lei n.º 11.826/03 - Taxa de recadastramento



Autos de n.º 2006.72.51.001665-8
Autora: O.M.A.S.
Ré: Fazenda Nacional


SENTENÇA


Dispenso o relatório.

Não havendo preliminares, passo à análise do mérito.

A distinção, em nosso sistema jurídico, entre impostos e taxas, deve ser feita em razão da base de cálculo, porque o legislador constituinte adotou a tese de Becker (CF, art. 145, § 2.º). Se a regra jurídica tributária escolher como base do tributo um fato lícito qualquer, que não seja serviço ou coisa estatal, estar-se-á diante de imposto. Se, ao contrário, a norma de incidência contida na regra for o exercício de poder polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, tal como previsto no artigo 145, II, da CF e 77 do CTN, estar-se-á diante de taxa.

O caput do artigo 11 da Lei n.º 11.826/03, preceito normativo que instituiu a taxa de renovação de registro de arma de fogo hostilizada, tem disposição expressa de que a base de cobrança eleita pelo legislador é a ‘prestação de serviços públicos‘, afastando, desde logo, a possibilidade de ela possa ser cobrada em virtude do exercício do poder de polícia:

Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:

II - à renovação de registro de arma de fogo;

Essa diferenciação adquire especial relevância, na medida em que ‘enquanto a taxa cobrada em razão da utilização de serviço público pelo contribuinte ou posto à sua disposição é diretamente contraprestacional porque beneficia a ele, utente do serviço público, a taxa cobrada para o custeio do gasto com o exercício do poder de polícia não é diretamente contraprestacional, porque quem se beneficia da regulamentação é essencialmente a sociedade e não o contribuinte sujeito ao poder de polícia, à fiscalização ou regulamentação‘ (NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 14.ª edição, 1995, p. 167/68)

A taxa de renovação de registro de arma de foto é, portanto, tributo vinculado à prestação de serviços públicos, de natureza específica e divisível, cuja base de cálculo tem íntima relação com o fato gerador de cada atividade estatal. É o que Paulo de Barros Carvalho chamou de sinalagma , e que também pode ser designado como princípio do benefício, sempre a indicar que deve haver equivalência razoável entre o custo do serviço e o valor cobrado do contribuinte.

Leandro Paulsen afirma que a base de cálculo das taxas ‘não é uma grandeza relativa ao contribuinte, mas uma grandeza relativa ao serviço em razão do qual é exigida ‘. O escólio de Aires Barreto, ao referir-se ao limite para a cobrança das taxas, na p. 553 do Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. 1, coordenado por Ives Gandra da Silva Martins e publicado pela Saraiva em 1998, segue no mesmo rumo: ‘há que se observar o limite compatível com o custo da atividade estatal. Exigência de taxa com base que, manifestamente, supere o custo, não tem amparo no sistema‘.

Ainda que não seja possível a mensuração exata do custo do serviço, o STF já reconheceu, no julgamento da representação de inconstitucionalidade n.º 1.077/84, Relator o Ministro Moreira Alves, que é suficiente a ‘equivalência razoável entre o custo real dos serviços e o montante a que pode ser compelido o contribuinte a pagar, tendo em vista a base de cálculo estabelecida pela lei e o quantum da alíquota por esta fixado‘.

Cito, ainda, o seguinte trecho do julgamento levado a efeito pelo colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação da Questão de Ordem na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade:

TAXA: CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR EXIGIDO E O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL.
- A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. - Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da Constituição da República (STF, Processo n.º 2551/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 20/04/2006, consultado no site www.justicafederal.gov.br).

Dessa forma, não havendo correspondência entre a taxa e o custo da atividade estatal, estar-se-á violando o direito fundamental dos contribuintes de vedação da utilização de tributos com efeitos confiscatórios, bem como desrespeitando as limitações constitucionais ao poder de tributar previsto no artigo 150 da Constituição Federal, que se constituem nas mais importantes normas protetivas do estatuto dos contribuintes.

Além disso, a desproporção entre o valor da taxa e o custo dos serviços viola o princípio da proporcionalidade, que, de acordo com Paulo Bonavides, é um ‘princípio constitucional e fundamento de um novo Estado de Direito‘ .

Tanto a vedação da utilização de taxa com efeito confiscatório quanto a violação do princípio da proporcionalidade no estabelecimento de taxa em valor superior ao custo razoável dos serviços são temas que já foram enfrentados pelo Supremo Tribunal Federal, na mesma sessão do julgamento acima mencionado, do qual colho o seguinte trecho:


A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA NÃO-CONFISCATORIEDADE.
- O ordenamento constitucional brasileiro, ao definir o estatuto dos contribuintes, instituiu, em favor dos sujeitos passivos que sofrem a ação fiscal dos entes estatais, expressiva garantia de ordem jurídica que limita, de modo significativo, o poder de tributar de que o Estado se acha investido. Dentre as garantias constitucionais que protegem o contribuinte, destaca-se, em face de seu caráter eminente, aquela que proíbe a utilização do tributo - de qualquer tributo - com efeito confiscatório (CF, art. 150, IV).
- A Constituição da República, ao consagrar o postulado da não-confiscatoriedade, vedou qualquer medida, que, adotada pelo Estado, possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, em função da insuportabilidade da carga tributária, o exercício a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita, ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, p. ex.)


TRIBUTAÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
- O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo.
- O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais.
- A prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao contribuinte. É que este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados pelo Estado (STF, Processo n.º 2551/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 20/04/2006, consultado no site www.justicafederal.gov.br).


No caso dos autos, ao estabelecer os valores constantes na tabela anexa à Lei n.º 11.826/03, o legislador não observou uma razoável correspondência entre os custos dos serviços prestados e o valor das taxas, desrespeitando, bem por isso, a norma constitucional que proíbe o uso de tributos com efeitos de confisco, uma vez que o valor entre eles é evidentemente desproporcional.

Com efeito, a cobrança de taxa no importe de R$ 300,00 para a renovação trienal do registro de arma de fogo está estabelecido, à toda evidência, em patamar muito superior ao custo dos serviços implicados com os procedimentos necessários para os serviços mencionados no Capítulo II - Do Registro, artigos 3.º, 4.º e 5.º, da Lei 11.826/03.


Para essa conclusão, não é necessário levantamento dos custos totais dos serviços, porque a situação fática e normativa acima apontadas e as regras ordinárias de experiências já autorizam o reconhecimento, de pronto, da inexistência da razoável correspondência entre os dois fatores em causa.

Não bastasse isso, como bem lembrado pela parte autora, os argumentos apontados são facilmente verificados com a comparação entre os custos e serviços envolvidos para a emissão de um passaporte, de feição bem mais complexa, com os de simples registro, renovação e expedição de certificado de registro de arma de fogo.

Ao que tudo indica, o legislador, ao estabelecer altas taxas para o porte, registro, renovação de registro e de porte de arma de foto, bem como para expedição de segundas-vias dos documentos correspondentes, pretendeu, na verdade, desincentivar o armamento dos cidadãos de bem, e não remunerar os serviços estatais necessários para a o porte e posse regular de armas de fogo.

Esse é, porém, um escopo que está fora do alcance das funções fiscais dos tributos. Tem a ver, isto sim, com a função extrafiscal do imposto, outra espécie do gênero tributo, que, no entanto, não tem cabimento quando se está diante da cobrança de taxas. A respeito da função extrafiscal e sua impossibilidade de aplicação no que se refere às taxas, Aurélio Pitanga Seixas Filho observa que as ‘funções especiais dos impostos, como a extrafiscalidade, estão fora do alcance das taxas, sendo questionada também pela doutrina a possibilidade de progressividade das alíquotas das taxas ‘.

Por essas razões, julgo procedente o pedido e reconheço incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 11, II, da Lei n.º 11.826/03, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a cobrança trienal da taxa de renovação de registro de arma de fogo, devendo a União Federal, através dos seus órgãos, especialmente SINARM e Departamento de Polícia Federal, abster-se dessa cobrança no que se referir ao revólver marca Taurus, calibre .38, adquirido em 01.04.03 e registrado no SINARM sob o n° ********** em nome de ************, inscrita no CPF sob nº *********.

Sem condenação em custas ou honorários nesta primeira instância.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


fonte: FMTE
logo
Federação Maranhense de Tiro Esportivo

Rua Afonso Pena n° 291, sala 01 - Centro - São Luís - MA - 65010-030

phone(98) 9811-81188

CR 1365 / 8
CNPJ 06.496.095/0001-62

Sobre
Técnico
Mídias
logo Academia do Tiro
versão 2024/03
logo academia do tiro